ICMS/PB – Decreto Nº 46404 DE 31/03/2025

Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à apresentação do livro Caixa à fiscalização.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º-A e 3º-B ao art. 643 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

“§ 3-A. A Fiscalização estadual exigirá o livro Caixa escriturado pelo contribuinte, por meio da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, nas hipóteses em que sua apresentação seja obrigatória à Receita Federal do Brasil – RFB, observado o § 3º-B deste artigo.

§ 3-B. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, apresentar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF de que trata o § 3º-A deste artigo, devendo ser observada a legislação federal pertinente.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Fonte: Legisweb