ICMS/PE – Decreto Nº 58310 DE 26/03/2025

Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao regime especial para emissão de documento fiscal nas operações com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 49/2024, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2024; 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, 

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações: 

“CAPÍTULO XIV – DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 49/2024 (NR)

Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça atividade econômica principal classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 ou 3520-4/01 da CNAE, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 49/2024, relativamente à emissão de documento fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste Decreto. (NR) 

§ 1º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………..

II – após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 49/2024. (NR)

………………………………………………………………………………………………………”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 467-J do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Fonte: Legisweb