ICMS/PA – Decreto Nº 4484 DE 18/02/2025
Altera dispositivos do Capítulo IX do Título IX do Livro Terceiro do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, que dispõe sobre as operações com substituição tributária realizadas por contribuinte que atue como centro de distribuição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 713-AD. ……………………………..
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§ 4º ………………………………………..
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II – não possuir débito do imposto, inscrito ou não na dívida ativa do estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa;
III – não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa do estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa;
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Art. 790. …………………………………..
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§ 4º ………………………………………..
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II – quanto à situação fiscal do contribuinte, que não poderá possuir débito do imposto, inscrito ou não na dívida ativa do estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa.
………………………………………………”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Fonte: Legisweb