ICMS/PA – Decreto Nº 4448 DE 31/01/2025
Altera o Decreto Estadual Nº 2854/2022 e o Decreto Estadual Nº 3119/2023, que dispõem, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis; gasolina e etanol anidro combustível, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Convênios ICMS nºs 126 e 127, de 30 de outubro de 2024; e
Considerando o Decreto Legislativo nº 48, de 10 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º …………………………
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12; e
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.
…………………………”
Art. 2º O Decreto Estadual nº 3.119, de 29 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Fonte: Legisweb