ICMS/PA – Decreto Nº 4448 DE 31/01/2025

Altera o Decreto Estadual Nº 2854/2022 e o Decreto Estadual Nº 3119/2023, que dispõem, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis; gasolina e etanol anidro combustível, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Convênios ICMS nºs 126 e 127, de 30 de outubro de 2024; e

Considerando o Decreto Legislativo nº 48, de 10 de dezembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º …………………………

I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12; e

II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.

…………………………”

Art. 2º O Decreto Estadual nº 3.119, de 29 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Fonte: Legisweb