ICMS/RO – Instrução Normativa CRE/GAB Nº 4 DE 14/01/2025
Disciplina procedimentos referentes ao ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária, ou antecipado com encerramento da fase, em complemento à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 22/2018, cria códigos de ajuste correspondentes e revoga a Instrução Normativa GAB/CRE Nº 73/2024.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o ressarcimento em conta gráfica de que trata o inciso I do art. 21 do Anexo VI do RICMS/RO, mediante lançamento como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução não alcança o ressarcimento previsto na Seção III-A do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO.
Art. 2º Somente poderão lançar o código de ajuste específico de crédito fiscal na EFD ICMS/IPI os contribuintes que não possuam guias vencidas e não pagas decorrentes de imposto retido anteriormente.
Art. 3º Os valores pleiteados em processos de ressarcimento disciplinados pela Instrução Normativa n° 73, de 22 de novembro de 2024, e protocolizados nas Agências de Rendas deverão ser lançados em conta gráfica, como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI, por meio de código de ajuste específico, na EFD ICMS/IPI de competência do mês de janeiro de 2025.
§1º O contribuinte deve efetuar lançamentos separados para valores dos meses de novembro e dezembro de 2024, incluindo no campo “03 DESCR_COMPL_AJ” do registro E111 o mês a que se refere
§ 2º Os lançamentos de código de ajuste devem igualar o registro C176 da EFD ICMS/IPI correspondente.
Art. 4º Consideram-se encerrados os processos de pedido de ressarcimento disciplinados pela IN nº 73/0224/GAB/CRE e protocolizados nas Agências de Rendas, sem análise de mérito.
Art. 5º Ficam acrescentados os códigos de ajustes à tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa N. 033/2018/GAB/CRE, com a seguinte redação:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | DATA INICIAL |
DATA FINAL |
RO020047 | Ressarcimento de Substituição Tributária em conta gráfica – Inciso I, Art. 21, parte 1 do Anexo VI do RICMS. | 01/01/2025 | |
RO020048 | Ressarcimento Extemporâneo de Substituição Tributária em conta gráfica – Inciso I, Art. 21, parte 1 do Anexo VI do RICMS. | 01/01/2025 | |
RO020049 | Ressarcimento – Crédito referente à operação própria do substituto tributário. | 01/01/2025 | |
RO020050 | Ressarcimento Extemporâneo – Crédito referente à operação própria do substituto tributário. | 01/01/2025 |
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 73/2024/GAB/CRE.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Fonte: Legisweb