ICMS/PB – Decreto Nº 46157 DE 03/01/2025
Altera o Decreto Nº 38009/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto Nº 38928/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes; altera o Decreto Nº 38928/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 174/24, e 178/24,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 174/24):
I – de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II – com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.”.
Art. 2º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao item 43.0 do Anexo XIX – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Convênio ICMS 178/24):
“ANEXO XIX – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla |
”;
II – acrescido do item 32.0 ao Anexo XXIV – Veículos Automotores (Convênio ICMS 174/24):
“ANEXO XXIV – VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
32.0 | 25.032.00 | 8704.60.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de janeiro de 2024; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Fonte: Legisweb