ICMS/PI – Decreto Nº 23517 DE 02/01/2025

Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no Estado do Piauí e que terão tratamento tributário diferenciado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 44/75, 07/77, 128/94, 89/05 e 224/17;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 27/2024, de 30 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 00009.028533/2024-51,

DECRETA:

Art. 1º A cesta básica no Estado do Piauí, para determinação do tratamento tributário diferenciado, será composta dos seguintes produtos

I – para fins de isenção:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

c) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;

d) banha suína;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

h) fava comestível;

i) goma e polvilho de mandioca;

j) hortaliças, verduras e frutas frescas;

k) ovos;

l) sal de cozinha;

m) leite fresco in natura e leite pasteurizado.

II – para fins de redução da base de cálculo a 7% (sete por cento):

a) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

b) gado bovino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

d) margarina e creme vegetal;

e) pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g;

f) leite em pó.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário da Fazenda

SEI nº 016025556

Fonte: Legisweb