ICMS/RS – Decreto Nº 57864 DE 06/11/2024

Altera o Decreto nº 57730/2024, que concede isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante devolução do imposto devido, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 67/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 57.730, de 29 de julho de 2024:

I – no art. 3º, é dada nova redação à tabela do “caput”, conforme segue :

Art. 3º …

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM Limite de valor a ser devolvido, por item(em R$)
I Fogão 7321.11.007321.12.007321.19.008516.60.00 175,00
II Geladeira 8418.10.008418.2 450,00
III Máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca) até 18kg e tanquinho 8450.11.008450.12.008450.19.008450.20.208450.20.90 375,00
IV Máquina de secar roupa, até 10 kg 8451.21.008451.29.90 265,00
V Máquina de centrifugar roupa, até 23 kg 8421.12.10 100,00
VI Forno de micro-ondas 8516.50.00 135,00

 …

II – no art. 4º, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação :

Art. 4º …

…

§ 4º Em relação às mercadorias incluídas nos itens I, IV, V e IV do rol de bens de consumo duráveis constantes na tabela do art. 3º, após 30 de julho de 2024, a apuração do valor a ser devolvido será efetuada no mês seguinte à data de inclusão, quanto às NF-e ou às NFC-e emitidas no período de maio até a referida data.

III – no art. 5º, § 3º, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação :

Art. 5º …

…

§3 º …

I – …

II – o valor da devolução deverá ser resgatado até 30 de abril de 2025, sob pena de perda do direito ao benefício.

…

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 6 de novembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Legisweb