DECRETO Nº 10.471, DE 20 DE MAIO DE 2024

LEIA O DECRETO COMENTADO PELA ADVOGADA DRA. JANAÍNA MITIKO

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE DE 21.05.24)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 28/24

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os Anexos V-B e VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto nº 10.177, de 6 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 195, de 9 de dezembro de 2022, nº 201 e nº 202, ambos de 22 de dezembro de 2022, nº 52, nº 53 e nº 54, todos de 14 de abril de 2023, nº 171, de 20 de outubro de 2023, e nº 206, de 8 de dezembro de 2023, também ao Protocolo ICMS nº 18, de 3 de julho de 2023, e ao Processo nº 202400004026159,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.

(O Anexo V-B do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, trata do Código Especificador da Substituição Tributária, mais conhecido como CEST. Este código estabelece uma forma de identificar e uniformizar mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária, assim como a antecipação de recolhimento do imposto referente às operações subsequentes).

Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II deste Decreto.

(O Anexo VIII do RCTE trata do tema: Substituição Tributária).

Art. 3º O Decreto nº 10.177, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

(O Decreto nº 10.177 de 2022, faz alterações ao Anexo V-B e VIII e XII do RCTE).

“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
VI – 1º de maio de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e aos itens 1.0 a 4.1 e 13 da alínea ‘f’ do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997.”

(Nova redação do Art. 5º, VI – 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e a alínea “f” do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997. Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.01.23).

Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 10.177, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III deste Decreto.


(Foram alterados e acrescentados novos produtos alimentícios (chocolates e derivados) com alteração no CEST).

Art. 5º No período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, o item 4 da alínea “d” do Apêndice XXX do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997, vigorou com a redação constante do Anexo IV deste Decreto.

(Foi acrescentado o CEST 17.079.07 na (preparações e conservas de carne)).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2023, quanto:
a) ao item 24.5 do Apêndice XVIII do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) ao item 23.1 da alínea “c” do Apêndice XXX do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997;
c) aos itens 2, 2.1 e 10.1, todos da alínea “d” do Apêndice XXX do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e
d) ao art. 3º deste Decreto;
II – 1º de maio de 2023, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997:
a) itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1, todos do Apêndice XVIII;
b) itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1, todos da alínea “f” do Apêndice XXX; e
c) art. 4º deste Decreto;
III – 1º de junho de 2023, quanto ao item 2.0 do Apêndice XXIV do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997;
IV – 1º de setembro de 2023, quanto ao art. 2º deste Decreto;
V – 1º de novembro de 2023, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997:
a) itens 46.0 a 46.16, todos do Apêndice XVIII; e
b) itens 1 a 15, 50 e 51, todos da alínea “g” do Apêndice XXX; e
VI – 1º de fevereiro de 2024, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997:
a) itens 79.0 a 79.3, 79.8 e 87.2, todos do Apêndice XVIII;
b) itens 110.0 e 127.0, ambos do Apêndice XXII; e
c) itens 4 a 7, 10.2 e 21, todos da alínea “d” do Apêndice XXX.

(Segue a lista dos produtos que foram alterados, acrescentados ou retirados)

Goiânia, 20 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

ANEXO I

“Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese“)
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
46.0 17.046.00 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem inferior a 5 kg
46.1 17.046.01 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem igual a 5 kg
46.2 17.046.02 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
46.3 17.046.03 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
46.4 17.046.04 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 50 kg
46.5 17.046.05 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg
46.6 17.046.06 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg
46.7 17.046.07 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
46.8 17.046.08 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
46.9 17.046.09 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg
46.10 17.046.10 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg
46.11 17.046.11 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg
46.12 17.046.12 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
46.13 17.046.13 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
46.14 17.046.14 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg
46.15 17.046.15 1901.20 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, de pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CESTs 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
46.16 17.046.16 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CESTs 17.046.10 a 17.046.15.
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CESTs 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
79.8 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg temperadas
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
87.2 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg
…………… ………………… ………………… ……………………………………….

 ……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
127.0 21.127.00 8517.62.77 Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio e tela sensível ao toque “smartwatch

………………………………………………………………………………………………………………………. “(NR)

“Apêndice XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
………….. ………………… ………………… ……………………………………….
2.0 23.002.00 1806 1901 2106 0404 Preparados para a fabricação de sorvete em máquina

………………………………………………………………………………………………………………………. “(NR)

“Apêndice XXX

BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FOREM FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/18)

………………………………………………………………………………………………………………………………..

C – PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
23.1 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese“)
…………… ………………… ………………… ……………………………………….

D – CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
………….. ………………… ………………… ……………………………………….
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01
2.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
………….. ………………… ………………… ……………………………………….
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08
5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08
6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
………….. ………………… ………………… ……………………………………….
10.1 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado
10.2 17.079.08 1602.31 1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
………….. ………………… ………………… ……………………………………….
21 17.087.02 0207.1 0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg

………………………………………………………………………………………………………………………………..

F – CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
…………. ………….. …………… ……………………………………….
1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
…………. ………….. …………… ……………………………………….
2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
…………… ………………… ………………… ……………………………………….
3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
…………… ………………… ………………… ……………………………………….

G – PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

 ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 17.046.00 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem inferior a 5 kg
2 17.046.01 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem igual a 5 kg
3 17.046.02 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
4 17.046.03 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
5 17.046.04 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 50 kg
6 17.046.05 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg
7 17.046.06 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg
8 17.046.07 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
9 17.046.08 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
10 17.046.09 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg
11 17.046.10 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg
12 17.046.11 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg
13 17.046.12 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
14 17.046.13 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
15 17.046.14 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg
……….. ………………… ………………. ……………………………………….
50 17.046.15 1901.20 1901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, de pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 19.05, exceto os previstos nos CESTs 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
51 17.046.16 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CESTs 17.046.10 a 17.046.15.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

ANEXO II

“APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

………………………………………………………………………………………………………………………………..

XVIII – SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS nº 20/05 e nº 38/18)

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
……. …………………………………. ……………….. …………………. ………… ………… ………… ………..
2.0 Preparados para a fabricação de sorvete em máquina 23.002.00 1806 1901 2106 0404 328 395,04 379,57 353,78

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

ANEXO III

“ANEXO I

………………………………………………………………………………………………………………………………..

APÊNDICE XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10 Chocolates em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
…………. ……………………. ……………… …………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“APÊNDICE XXX

BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FOREM FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/18)

………………………………………………………………………………………………………………………………..

F – CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
……….. …………………… ………………… ……………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

ANEXO IV

Apêndice XXX do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997

………………………………………………………………………………………………………………………………..

D – CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
……………… ………………… ………………… ……………………………………….
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CESTs 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
……………… ………………… ………………… ……………………………………….

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.