COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.858/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS

DECRETO Nº 9.858, DE 05 DE MAIO DE 2021


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 103/20, de 14 de outubro de 2020, com a redação dada pelo Convênio ICMS 153/20, de 9 de dezembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004028902,


DECRETA:


Art. 1º O art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. …………………………………………..

…………………………………………………………………….

LXXV – para a distribuidora de energia elétrica, o equivalente a até 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de saída do mês de referência, no fornecimento de energia elétrica, em substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza, decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NF/CEE, prevista no inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, identificados posteriormente à entrega de informações previstas no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/20):

a) a distribuidora deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Economia para tal fim, no qual devem ser definidos:

1. anualmente, o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado; e

2. a forma e o procedimento para apropriação do crédito; e

b) ao optar pela presente sistemática, a distribuidora renuncia a qualquer outra forma administrativa ou judicial de restituição do indébito, na forma prevista na legislação tributária, devendo esta opção constar expressamente em TARE.

…………………………………………………………”(NR)

Art. 2º O crédito outorgado previsto no inciso LXXV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, ora acrescido, alcança, inclusive, os fatos geradores ocorridos antes do início da produção de efeitos deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de maio de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Como é possível visualizar, o Decreto nº 9.858/2021 em comento alterou o art. 11, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), que versa sobre os benefícios fiscais, adicionando a redação do inciso LXXV ao citado artigo.

Sendo assim, é válido destacar que a redação traz nova oportunidade para distribuidoras de energia, que celebrarem Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) específico, compensarem, no ICMS devido, o equivalente a até 1% do valor total dos débitos de saída do mês de referência, em operações de fornecimento de energia, substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza.

A previsão de tal crédito outorgado é exposta no inciso I, do art. 1º, do Convênio SINIEF 06/1989, o qual foi reformulado em 2003, pelo Convênio ICMS 115.

O TARE a ser celebrado deverá pré-definir o percentual de crédito outorgado a ser aproveitado anualmente, bem como a forma e o procedimento para apropriação do crédito.

Por fim, menciona-se que, ao celebrar o TARE para usufruir do crédito outorgado, a distribuidora de energia renunciará a qualquer forma administrativa ou judicial de restituição do indébito, sendo assim, julga-se que tal fato deve ser ponderado antes da assinatura do documento.

Era o que tinha para comentar.

Goiânia-GO, 10 de maio de 2021.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)