AJUSTE SINIEF Nº 34, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados na cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o “caput” e seus incisos:

“Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira:

I – em se tratando de recusa total ou não localização do destinatário na tentativa de entrega, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

b) no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;

c) no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

d) no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

e) no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

f) o destaque do ICMS, quando houver;

g) no grupo “dest – Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.”;

II – em se tratando de recusa parcial, nas operações destinadas a:

a) não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme as alíneas do inciso I, utilizando no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “06=Retorno por recusa parcial na entrega”;

b) contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

2. no campo “tpNFDebito – Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;

3. no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;

4. no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

5. no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

6. o destaque do ICMS, quando houver.”;

II – o “caput” do § 2º:

“§ 2º Na hipótese prevista no “caput”, quando se tratar de retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário:”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Confaz