CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 66/94 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.”;

II – o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Ursula Dias Peres, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco – Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia – Márcio Alves Passos, Roraima – José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Jeová Francisco dos Santos, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

Fonte: Confaz