Novo cálculo da receita bruta apurada no Simples Nacional
A Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, promoveu alteração no conceito de receita bruta previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Por meio do art. 516, passou a estabelecer expressamente quais receitas devem ser consideradas para fins de apuração da receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte.
Na sequência, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou as Resoluções CGSN nº 183/2025 e nº 190/2026, que alteraram a Resolução CGSN nº 140/2018 e detalharam as receitas que integram ou não a receita bruta. Entre as previsões, estão receitas que passam a compor a base de cálculo e outras que são expressamente excluídas, conforme os dispositivos abaixo:
Art. 3º (…)
§1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Em consequência, foram publicadas pelo CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional novas resoluções – resolução CGSN 183, de 26/9/25, e resolução CGSN 190, de 4/8/26 -, que alteraram a resolução CGSN 140/18, definindo especificamente que:
Art. 2º (…)
II – RB – receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (lei complementar 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
(…)
§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo:
I – O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II – As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;1
III – Os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV – As verbas de patrocínio.
A norma também dispôs, de forma expressa, sobre o que não é considerado receita bruta:
Art. 2º (…)
(…)
§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:
I – A venda de bens do ativo imobilizado;
II – Os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III – A remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV – A remessa de amostra grátis;
V – Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
VI – Para o salão-parceiro de que trata a lei 12.592, de 18/1/12, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
VII – Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
VIII – Os valores do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS – Contribuição Social sobre Bens e Serviços apurados e recolhidos segundo o regime regular de que trata a lei complementar 214, de 16/1/25 (lei complementar 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º e art. 13, § 9º); e
IX – as gorjetas, quando integralmente repassadas aos trabalhadores.
Diante dessas alterações, torna-se importante que as empresas revisem a classificação das receitas auferidas, verificando quais valores devem ser considerados para fins de enquadramento e tributação pelo Simples Nacional. A análise adequada permite reduzir o risco de recolhimentos incorretos e de questionamentos fiscais relacionados à apuração da receita bruta.
Fonte: Fenacon