ICMS/DF – Decreto Nº 48553 DE 08/05/2026

Altera o Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, que regulamenta a Lei nº 7.638, de 23 de dezembro de 2024, a qual autoriza a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 39-A da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 46.857, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ……….

§ 1º Após estudos realizados pela entidade estruturadora, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal definirá entre a criação de sociedade de propósito específico (SPE) ou a utilização de companhia securitizadora, ou de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC).

§ 2º A escolha da estrutura da operação observará critérios técnicos objetivos, devidamente motivados, compatíveis com as normas da CVM e com as características da carteira de créditos cedidos.

Art. 6º ………

………………..

§ 2º A cessão onerosa de que trata este decreto é definitiva, sendo vedado o aporte, pelo cedente, de créditos ou qualquer forma de compensação ou ressarcimento ao cessionário por inadimplemento, que assume integralmente o risco de insolvência sobre os direitos creditórios adquiridos e de cancelamento do crédito em razão de decisão judicial.

§ 3º A vedação disposta no § 2º não se aplica aos casos de redução ou extinção do crédito tributário posterior a cessão de seu produto, inclusive por compensação, remissão, por configurarem hipóteses de esvaziamento substancial do objeto cedido decorrente de ato próprio do Distrito Federal, desde que tal ato seja posterior à efetivação da cessão.

§ 4º A vedação disposta no § 2º também não se aplica nos casos de parcelamentos e transações que permitam a redução do crédito principal, além dos encargos legais, desde que, nos parcelamentos e transações, tais atos sejam posteriores à efetivação da cessão.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, a substituição, por um ou mais créditos, será limitada ao montante equivalente ao crédito extinto ou que for reduzido pelo parcelamento ou transação, ou por outro ato próprio do Distrito Federal.

§ 6º Os atos previstos neste artigo não configuram garantia de adimplemento, coobrigação ou qualquer forma de responsabilidade do cedente pelo risco do crédito.

§ 7º É vedada a recomposição dos direitos creditórios de que tratam os §§ 3 e 4º por meio de qualquer pagamento ou transferência financeira.

§ 8º O disposto no caput e em seus parágrafos não afasta a responsabilidade do cedente pela existência do crédito, nos termos do art. 295 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 9º O instrumento que regulará a cessão onerosa dos direitos creditórios será elaborado pelo Banco de Brasília S/A.

§ 1º O instrumento de que trata o caput será submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º O instrumento da cessão deverá observar os limites e balizas estabelecidos neste Decreto, vedada a ampliação contratual de garantias ou hipóteses de recomposição de créditos.

Art. 11. Os pagamentos relativos aos direitos creditórios objeto de cessão serão realizados exclusivamente por meio de instrumentos de arrecadação parametrizados, que indiquem, como domicílio bancário, conta vinculada de titularidade do Governo do Distrito Federal, em benefício da SPE, da companhia securitizadora ou do FIDC, sob seu controle, do agente fiduciário ou do prestador de serviços especializado, ficando vedado o crédito prévio dos valores na conta única do Tesouro Distrital ou quaisquer outras contas que não a conta vinculada indicada neste artigo, sem prejuízo dos repasses automáticos previstos neste artigo.

§ 1º O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará, em Instrução Normativa, os procedimentos de identificação e controle dos direitos creditórios cedidos, a padronização dos meios de pagamento, a alteração do domicílio bancário e a conciliação eletrônica com SPE, a securitizadora ou o FIDC, conforme o caso, observado o disposto no art. 10.

§ 2º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal fornecerá ao cessionário, por intermédio da SPE, da companhia securitizadora, do agente fiduciário ou do prestador de serviços especializado, conforme o caso, relatórios de pagamentos identificados e demais informações necessárias à conciliação e auditoria dos fluxos, na forma da instrução normativa referida no § 1º.

§ 3º Os recursos creditados nas contas referidas no caput serão submetidos, em até 3 (três) dias úteis subsequentes ao recebimento das informações referidas no § 2º, a mecanismo de partilha que promoverá:

I – o repasse, ao Tesouro do Distrito Federal, (a) das verbas legais e institucionais incidentes, inclusive aquelas previstas nos $8 1º e 2º do art. 42 da Lei Complementar distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 7º da Lei nº 5.369, de 9 de julho de 2014; e (b) da fração referente aos créditos não securitizados em pagamentos de parcelamentos que os contenham; e

II – o crédito do valor líquido remanescente ao cessionário, conforme o caso, para observância do contrato.

§ 4º A conta vinculada de que trata o caput será junto a instituição financeira do segmento S1 que conte com a nota de crédito “A+” ou “AA” (ou superior), atribuída por pelo menos uma das seguintes agências de classificação de risco: Moody`s, Standard & Poors, ou Fitch Ratings.

§ 5º O Secretário Executivo de Finanças disciplinará, em ato próprio, a operacionalização financeira e contábil de que trata este artigo, inclusive padrões de contas vinculadas, prazos de partilha, reconciliação, trilhas de auditoria e integração de sistemas, sem prejuízo do disposto no art. 12.

§ 6º O disposto neste artigo não altera as competências do Distrito Federal quanto à cobrança administrativa e judicial dos créditos (art. 10), nem a obrigação de prestação de informações ao cessionário e aos prestadores de serviços da operação.

§ 7º Até a plena implementação dos sistemas e procedimentos necessários à segregação bancária e informacional de que trata este artigo, ou em caso de falha ou indisponibilidade desses sistemas, poderá ser adotado, em caráter transitório, mecanismo de rateio que assegure às partes, de forma controlada, a posterior reconciliação dos valores devidos, conforme normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 8º Os procedimentos de segregação bancária e conciliação contábil de que trata este artigo obedecerão as normas da CVM e dos órgãos de controle interno e externo, conforme aplicável. ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados do Decreto nº 46.857, de 2025:

I – o parágrafo único do art. 5º;

II – o parágrafo único do art. 9º; e

III – o art. 14.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Fonte: Legisweb