ICMS/ES – Portaria SEFAZ Nº 22-R DE 04/03/2026
Altera o Anexo I da Portaria SEFAZ Nº 121-R/2024, que estabelece normas para apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), para preenchimento da Declaração de Operações Tributáveis (DOT) e para operacionalização do Sistema de Controle das Operações de Produtor Rural (SICOP).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, o disposto no art. 764, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e considerando as informações constantes do processo nº 2026-7VHB6;
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 121-R, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguintes alterações:
“2……………………………………………………………………………………………………………………….
2.1. O contribuinte ficará sujeito à restrição de emissão e recepção de documentos fiscais, sem prejuízo do cancelamento ou da cassação da inscrição estadual, nos termos do RICMS/ES, e das penalidades previstas na Lei estadual nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, nas seguintes hipóteses:
a) deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal a Declaração de Operações Tributáveis – DOT, nos termos do art. 54-A, inciso II, alínea “a”, item 2, do RICMS/ES;
b) regularmente intimado pela SEFAZ para retificar a DOT, não atender ao disposto na intimação ou não apresentar justificativas para o não atendimento, instruídas com documentação comprobatória, quando exigida, nos termos do art. 54-A, inciso II, alínea “d”, do RICMS/ES.
……………………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
” 3. ………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………….
3.1.6. Para fins exclusivos de conferência, o Valor Adicionado Fiscal – VAF – poderá ser calculado pela SEFAZ, com base nas informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos, na EFD e em outros sistemas de informações utilizados pela Administração Tributária.
3.1.7. Constatada divergência entre o VAF calculado pela SEFAZ e o informado na DOT, bem como a existência de incorreções ou inconsistências na declaração, a SEFAZ poderá intimar o contribuinte, por meio do DT-e, a apresentar declaração retificadora ou justificativas devidamente instruídas com a documentação comprobatória pertinente, sob pena de aplicação da restrição de emissão e recepção de documentos fiscais prevista no item 2.1, alínea “b”.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 04 de março de 2026.
Benício Suzana Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: Legisweb