Nova portaria limita correção de depósitos judiciais ao IPCA e reduz atratividade do instrumento

Com a Portaria MF 1.430/2025, publicada em julho, o Ministério da Fazenda definiu que depósitos judiciais tributários passarão a ser corrigidos exclusivamente pelo IPCA, em vez da Selic. A medida, baseada na Lei 14.973/2024, altera de forma significativa a estratégia das empresas em discussões fiscais, já que o IPCA tende a ter rendimento inferior à taxa básica de juros. Especialistas apontam que, embora antes o depósito judicial servisse não só como garantia, mas também como aplicação financeira que gerava ganho real, agora passa a ter apenas caráter protetivo contra a inflação, o que deve incentivar os contribuintes a optarem por alternativas como o seguro garantia ou a fiança bancária.

A mudança também reabre discussões sobre possíveis questionamentos judiciais. Isso porque a União continua cobrando débitos em atraso usando a Selic, enquanto devolve valores aos contribuintes apenas corrigidos pelo IPCA — criando uma assimetria que pode ser vista como violação do princípio da isonomia. Além disso, surgem dúvidas práticas quanto à substituição de garantias: embora prevista na lei, especialistas relatam que alguns juízos exigem manifestação da Fazenda ou impõem condições adicionais, o que pode atrasar ou dificultar a liberação de recursos já depositados.

Outro tema em debate é a eventual tributação da correção monetária desses depósitos. Com a Selic, houve discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL, e com a nova correção pelo IPCA, contribuintes podem defender que não há acréscimo patrimonial — apenas recomposição inflacionária — afastando a tributação. Apesar das incertezas, a portaria também trouxe avanços, como a possibilidade de emissão eletrônica do Documento para Depósito Judicial, o que promete reduzir a burocracia no procedimento de constituição dessas garantias.

Fonte: Jota