ICMS/RS – Instrução Normativa RE Nº 67 DE 23/07/2025
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, que dispõe sobre a contribuição para o AMPARA/RS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, é dada nova redação ao item 20.1, mantida a redação dos subitens, conforme segue:
20.0 – …
20.1 – Nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art, 32, CLXXXII, “caput”, nota 02, “e”, 1; CLXXXVI, “caput”, nota 01, “c”; CXCIII, “caput”, nota 02, “b”; CXCIV, “caput”, nota 03; CCXIII, “caput”, nota 03, “d”, 1 e 2; CCXVI, “caput”, nota 02, “a”; CCXX, “caput”, nota 02, “a”; CCXXIII, “caput”, nota 05, “a”; CCXXIV, “caput”, nota 05, “a”; CCXXV, “caput”, nota 04, “a” e “b”; CCXXVII, “caput”, nota 03, “d”, 1 e 2; CCXXVIII, nota 03, “a”; e CCXXIX, “caput”, nota 02, em que a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS estiver condicionada ao recolhimento de contribuição para fundo, deverá ser observado o seguinte:
a) o recolhimento deverá ser realizado mediante GA, código de receita 1516, com destinação ao AMPARA/RS;
b) quando a contribuição for mensal:
1 – deverá ser efetuada até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração;
2 – no campo “referência” da GA, deverá ser preenchido com o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA);
c) quando a contribuição for anual:
1 – deverá ser efetuada até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente ao da apropriação do crédito fiscal presumido;
2 – no campo “referência” da GA, deverá ser preenchido com o ano de apropriação do crédito fiscal presumido, expresso com quatro dígitos (formato AAAA).
…
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Fonte: Legisweb