TJ-SP afasta cobrança de ICMS e ICMS-ST em transferências interestaduais entre filiais de mesma empresa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que não existe fato gerador para a cobrança de ICMS ou ICMS-ST na simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, mesmo que localizados em estados diferentes. A decisão foi dada pela 9ª Câmara de Direito Público, ao julgar mandado de segurança preventivo impetrado por uma empresa do ramo de comércio eletrônico e informática, que buscava impedir a exigência do recolhimento antecipado do imposto nas operações interestaduais, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/SP.

Segundo o relator, desembargador Ponte Neto, o fato gerador do ICMS está vinculado a uma operação que efetivamente envolva circulação econômica, ou seja, uma transferência de propriedade ou de posse para terceiros. Como as mercadorias permanecem dentro do patrimônio da mesma pessoa jurídica, não se verifica a ocorrência desse fato gerador, mesmo quando há movimentação física entre filiais situadas em diferentes unidades federativas. O relator também citou precedentes do STF e do STJ que reforçam esse entendimento.

A decisão tem repercussão importante porque afasta a exigência do ICMS-ST e do recolhimento antecipado previstos em normas locais, reafirmando que meras transferências internas não devem ser tratadas como operações de venda. Conforme destacou a advogada Victoria Rypl, tributarista da Andersen Ballão Advocacia, equiparar essa movimentação interna a uma venda seria o mesmo que tributar uma mudança de local de estoque dentro da mesma empresa, sem justificativa econômica ou jurídica para gerar tributação.

Fonte: Conjur