ICMS/RJ – Lei Nº 10631 DE 17/12/2024

Internaliza o Convênio ICMS Nº 133/2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS Nº 37/1989, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 133, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS n.º 37/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano,… VETADO.

Parágrafo Único – O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n.º 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º – VETADO.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Fonte: Legisweb