AJUSTE SINIEF Nº 35, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira
“Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica.”;
II – o “caput” da cláusula terceira:
“Cláusula terceira A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão de DC-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte da DC-e – MODC.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 5/21 com as seguintes redações:
I – o § 2º à cláusula segunda, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º A obrigatoriedade prevista no “caput” não se aplica no transporte:
I – realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:
a) de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
b) de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;
II – de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;
III – de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem;
IV – de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;
V – de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;
VI – de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.”;
II – o § 3º à cláusula terceira:
“§ 3º O Estado do Paraná deve disponibilizar, em meio eletrônico, versão online do MODC.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Fonte: Confaz