CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 79, de 3 de julho de 2026, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta de Municípios Paulistas e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 431ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 21 e 23 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 79, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2026.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79/26 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas relativas às aquisições de armas e munições por órgãos da Administração Pública Direta Municipal e suas Fundações e Autarquias.”;

II – o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Pará, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único e destinadas a órgão da administração municipal direta, com a finalidade de aparelhamento de Guarda Civil Municipal formalmente instituída nos moldes do Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Ursula Dias Peres, em exercício, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Luiz Aurélio Carvalho Leite, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco – Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Franco Maegaki Ono, Roraima – Paulo de Oliveira Araujo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim, São Paulo – Rogério Campos, Sergipe – Daniel Alves Malta,Tocantins – Paulo Henrique Souza Vargas.

Fonte: Confaz