CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações interestaduais com vans, micro-ônibus e ônibus, novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda – A fica acrescida ao Convênio nº 194, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – A O Estado de Alagoas fica autorizado a estender o benefício de que trata a cláusula primeira às operações com ônibus, vans e micro-ônibus novos, movidos a GNV – gás natural veicular, utilizados no serviço de turismo, adquirido por pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, do Ministério do Turismo.”.
§ 1º As condicionantes previstas na cláusula segunda não se aplicam ao benefício previsto no “caput”.
§ 2º A pessoa jurídica de que trata o “caput” deverá obter declaração fornecida em 3 (três) vias pelo órgão do poder público estadual representativo do setor turístico que comprove seu exercício na atividade de prestação de serviços turísiticos.
§ 3º Os fabricantes e seus revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverão:
I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado;
II – solicitar e conservar em seu poder a segunda via da declaração de que trata o § 2º, e encaminhar a terceira via para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para que se proceda a matrícula do veículo.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Márcio Alves Passos, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Luciano Garcia Miguel, Sergipe – Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
Fonte: Confaz