CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 10 Mantidas as demais disposições, o Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n° 79/20 com as seguintes redações:

I – o § 13. à cláusula primeira:

“§ 13. Mantidas as demais disposições, os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o “caput” desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.”;

II – O § 21. à cláusula quinta:

 “§ 21.Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Norte ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de dezembro de 2026.”;

III – os §§ 2°, 3° e 4° ficam acrescidos à cláusula sétima-B, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2° Em caráter excepcional e em alternativa ao disposto nos incisos do “caput”e no § 1° desta cláusula, o débito consolidado, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, poderá ser pago, à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas moratórias e punitivas, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias, bem como com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora incidentes sobre o imposto, desde que a adesão ao Programa seja efetuada até o dia 10 de dezembro de 2026, com efetivação do pagamento até 21 de dezembro de 2026.

§ 3° Na hipótese do § 2°desta cláusula, o Estado de Mato Grosso poderá condicionar a aplicação da redução autorizada ao cumprimento da obrigação acessória não implementada, nos termos dispostos na legislação estadual.

§ 4° Observado o disposto na legislação estadual, a alternativa tratada nos §§ 2° e 3° desta cláusula aplica-se nas hipóteses de resilição de contrato em curso, inclusive quando decorrente de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos por Mato Grosso.”;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Márcio Alves Passos, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Luciano Garcia Miguel, Sergipe – Dianna Morant Holanda de Oliveira, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

Fonte: Confaz