COTEPE/ICMS – Nº 86 DE 09/09/2026
Altera o Ato COTEPE/ICMS Nº 44/2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O parágrafo único da cláusula primeira do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.2.4, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “8DEF286233A4EBF912E9C09EA36E5DBF”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″.”
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Rafael Caetano Cardoso; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá – Marcone Santiago N. de Arruda; Amazonas – Jonas Chaves Boaventura; Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará – Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás – Elder Souto Silva Pinto; Maranhão – Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso – Pollyanna Maria de Alcântara Ribeiro Lima; Mato Grosso do Sul – Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais – Fausto Santana da Silva; Pará – Rafael Carlos Camèra; Paraíba – Fábio Roberto Silva Melo; Paraná – Juarez Andrade Morais; Pernambuco – Artur Delgado de Souza; Piauí – Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro – Viviane da Silva Azevedo; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia – Emerson Boritza; Roraima – Larissa Góes de Souza; Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz; São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe – Daniel Alves Malta; Tocantins – Wagner Borges.
Fonte: Legisweb