Lei nº 24.499/2026 – Incentivo à Exploração e Industrialização de Terras Raras em Goiás

Institui a Política Estadual de Fomento à Exploração Estratégica de Terras Raras.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Exploração Estratégica de Terras Raras, que tem por objetivo promover a exploração, beneficiamento, industrialização e uso sustentável de terras raras, com foco no desenvolvimento econômico, inovação tecnológica, proteção ambiental e geração de empregos qualificados.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I – estimular a identificação e valoração dos recursos por meio:

a) do mapeamento geológico detalhado de áreas com potencial para terras raras;

b) da realização de inventário estadual de reservas e ocorrências;

II – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de terras raras;

III – incentivar a realização de estudos sobre prospecção, extração, separação, purificação e reaproveitamento de terras raras;

IV – estimular a verticalização da produção (da mina ao produto industrializado), com vistas a se obter vantagens econômicas, sociais e tecnológicas;

V – estimular a concessão de incentivos fiscais, creditícios e regulatórios para empresas que processem e agreguem valor ao minério internamente;

VI – estimular o uso de tecnologias limpas, a mitigação do impacto ambiental e o reaproveitamento de resíduos industriais que contenham terras raras;

VII – estimular a formação técnica e qualificação de mão de obra local;

VIII – estimular a criação de centros de excelência para formação em mineração e metalurgia de elementos raros;

IX – estimular a formalização de parcerias público-privadas com foco em tecnologia e agregação de valor;

X – estimular a elaboração de projetos de inovação voltados à reutilização e reciclagem de terras raras;

XI – estimular a participação de comunidades locais nos projetos, respeitando povos tradicionais e agricultores;

XII – estimular a celebração de parcerias entre instituições de pesquisa, universidades e setor produtivo, com vistas a se executar a política instituída por esta Lei de forma mais efetiva.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

LINCOLN TEJOTA

Deputado Estadual

Fonte: Legisweb