Juíza decide que demora da PGFN não afeta prazo de impedimento para nova transação
A Justiça Federal de Mato Grosso concedeu liminar para afastar o impedimento que bloqueava uma construtora de aderir a novas modalidades de transação tributária. A controvérsia surgiu após a rescisão de um acordo por inadimplência: embora a empresa tenha deixado de pagar três parcelas consecutivas entre abril e junho de 2024, a PGFN somente formalizou administrativamente a rescisão em outubro daquele ano. A empresa sustentou que o prazo de dois anos de impedimento deveria ser contado a partir do inadimplemento, e não da posterior formalização pela Procuradoria.
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, entendeu que a rescisão já havia se concretizado com o descumprimento das condições previstas no acordo, considerando o ato posterior da PGFN de natureza meramente declaratória. Para a magistrada, utilizar a data do registro administrativo como marco inicial permitiria que uma eventual demora da Administração prolongasse, na prática, o período de impedimento imposto ao contribuinte. Com isso, foi determinado o desbloqueio do sistema Regularize, no prazo de 48 horas, para possibilitar a adesão da empresa às transações disponíveis.
A decisão também reacendeu o debate sobre a forma de aplicação da chamada quarentena de dois anos após a rescisão de uma transação tributária. Especialistas divergem quanto ao marco adequado: enquanto parte da doutrina entende que o prazo deve começar com o inadimplemento que efetivamente provoca a rescisão, outra corrente considera relevante a formalização administrativa, especialmente diante das garantias de notificação, defesa e regularização previstas no procedimento. Há, contudo, consenso quanto à necessidade de impedir que eventual demora injustificada da Administração resulte na ampliação indevida da penalidade suportada pelo contribuinte.
Fonte: Jota