Habitualidade na CBS e no IBS deve ser um dos primeiros temas de debate da Reforma Tributária
A regulamentação da Reforma Tributária trouxe novos questionamentos sobre quem pode ser considerado contribuinte do IBS e da CBS, especialmente em relação ao requisito da habitualidade. A Lei Complementar nº 227/2026 ampliou as hipóteses de sujeição passiva ao admitir que operações realizadas em volume significativo ou de forma profissional, bem como determinadas operações com ativo não circulante, possam ser alcançadas pelos novos tributos. Para parte da doutrina, essas previsões extrapolam os limites traçados pela Constituição e tendem a gerar intenso contencioso judicial.
O debate ganha relevância porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, construída ao longo de décadas no âmbito do ICMS, consolidou o entendimento de que a habitualidade integra o conceito de operação tributável sobre o consumo. Precedentes da Corte reconheceram que operações eventuais ou desvinculadas da atividade econômica do contribuinte não se submetem à tributação, salvo quando houver autorização constitucional expressa, como ocorre nas importações realizadas por pessoas que não sejam contribuintes habituais.
Nesse contexto, especialistas sustentam que a interpretação da nova legislação deverá observar os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e os princípios estruturantes do modelo de IVA, como a neutralidade e a simetria entre débito e crédito. A forma como os tribunais superiores interpretarão os dispositivos da Lei Complementar nº 227/2026 poderá definir o alcance da sujeição passiva do IBS e da CBS, influenciando diretamente a aplicação prática da Reforma Tributária e a segurança jurídica dos contribuintes.
Fonte: Jota