CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 422ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de abril de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Para fins de recolhimento, nas hipóteses dos incisos I a III do “caput”, o contribuinte deverá:
I – emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62), no mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses previstas; e
II – utilizar Código do Item (cClass) previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Confaz