ICMS/RS – Decreto Nº 58285 DE 24/07/2025

Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o recolhimento do “Fundo do Estado” para os contribuintes que usufruem do crédito presumido de ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas a seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6592 – No Livro I, art. 32, CLXXXII, “caput”, nota 02, é dada nova redação à alínea “e”, mantida a redação do número 2, conforme segue:

Art. 32.  …

CLXXXII – …

NOTA 02 – …

e) à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:

1 – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea “d” da nota 08;

ALTERAÇÃO Nº 6593. – No Livro I, art. 32, CLXXXVI, “caput”, nota 01, é dada nova redação à alínea “c”, conforme segue:

Art. 32.  …

CLXXXVI – …

NOTA 01 – …

c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício;

ALTERAÇÃO Nº 6594 – No Livro I, art. 32, CXCIII, “caput”, nota 02, é dada nova redação à alínea “b”, conforme segue:

Art. 32.  …

CXCIII – …

NOTA 02 – …

b) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício;

ALTERAÇÃO Nº 6595 – No Livro I, art. 32, CXCIV, “caput”, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

Art. 32.  …

CXCIV – …

NOTA 03 – Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO Nº 6596 – No Livro I, art. 32, CCXIII, “caput”, nota 03, “d”, é dada nova redação aos números 1 e 2, conforme segue:

Art. 32.  …

CCXIII – …

NOTA 03 – …

d) …

1 – a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, “b”;

2 – à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;

ALTERAÇÃO Nº 6597 – No Livro I, art. 32, CCXVI, “caput”, nota 02, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:

Art. 32.  …

CCXVI – …

NOTA 02 – …

a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, “b”;

ALTERAÇÃO Nº 6598 – No Livro I, art. 32, CCXX, “caput”, nota 02, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:

Art. 32.  …

CCXX – …

NOTA 02 – …

a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, “b”;

ALTERAÇÃO Nº 6599 – No Livro I, art. 32, CCXXIII, “caput”, nota 05, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:

Art. 32.  …

CCXXIII – …

NOTA 05 – …

a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, “b”;

ALTERAÇÃO Nº 6600 – No Livro I, art. 32, CCXXIV, “caput”, nota 05, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:

Art. 32.  …

CCXXIV – …

NOTA 05 – …

a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, “b”;

ALTERAÇÃO Nº 6601 – No Livro I, art. 32, CCXXV, “caput”, nota 04, é dada nova redação às alíneas “a” e “b”, conforme segue:

Art. 32.  …

CCXXV – …

NOTA 04 – …

a) a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, “b”;

b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos da alínea “a”, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;

ALTERAÇÃO Nº 6602 – No Livro I, art. 32, CCXXVII, “caput”, nota 03, “d” é dada nova redação aos números 1 e 2, conforme segue:

Art. 32.  …

CCXXVII – …

NOTA 03 – …

d) …

1 – a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá ao valor do crédito fiscal presumido apropriado;

2 – à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de julho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil. 

Fonte: Legisweb