ICMS/RS – Decreto Nº 58285 DE 24/07/2025
Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre o recolhimento do “Fundo do Estado” para os contribuintes que usufruem do crédito presumido de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas a seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6592 – No Livro I, art. 32, CLXXXII, “caput”, nota 02, é dada nova redação à alínea “e”, mantida a redação do número 2, conforme segue:
Art. 32. …
…
CLXXXII – …
…
NOTA 02 – …
…
e) à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a:
1 – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea “d” da nota 08;
…
ALTERAÇÃO Nº 6593. – No Livro I, art. 32, CLXXXVI, “caput”, nota 01, é dada nova redação à alínea “c”, conforme segue:
Art. 32. …
…
CLXXXVI – …
NOTA 01 – …
…
c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício;
…
ALTERAÇÃO Nº 6594 – No Livro I, art. 32, CXCIII, “caput”, nota 02, é dada nova redação à alínea “b”, conforme segue:
Art. 32. …
…
CXCIII – …
…
NOTA 02 – …
…
b) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício;
…
ALTERAÇÃO Nº 6595 – No Livro I, art. 32, CXCIV, “caput”, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
Art. 32. …
…
CXCIV – …
…
NOTA 03 – Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual.
…
ALTERAÇÃO Nº 6596 – No Livro I, art. 32, CCXIII, “caput”, nota 03, “d”, é dada nova redação aos números 1 e 2, conforme segue:
Art. 32. …
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CCXIII – …
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NOTA 03 – …
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d) …
1 – a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, “b”;
2 – à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
…
ALTERAÇÃO Nº 6597 – No Livro I, art. 32, CCXVI, “caput”, nota 02, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:
Art. 32. …
…
CCXVI – …
…
NOTA 02 – …
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, “b”;
…
ALTERAÇÃO Nº 6598 – No Livro I, art. 32, CCXX, “caput”, nota 02, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:
Art. 32. …
…
CCXX – …
…
NOTA 02 – …
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, “b”;
…
ALTERAÇÃO Nº 6599 – No Livro I, art. 32, CCXXIII, “caput”, nota 05, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:
Art. 32. …
…
CCXXIII – …
…
NOTA 05 – …
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, “b”;
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ALTERAÇÃO Nº 6600 – No Livro I, art. 32, CCXXIV, “caput”, nota 05, é dada nova redação à alínea “a”, conforme segue:
Art. 32. …
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CCXXIV – …
…
NOTA 05 – …
a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, “b”;
…
ALTERAÇÃO Nº 6601 – No Livro I, art. 32, CCXXV, “caput”, nota 04, é dada nova redação às alíneas “a” e “b”, conforme segue:
Art. 32. …
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CCXXV – …
…
NOTA 04 – …
a) a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, “b”;
b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos da alínea “a”, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
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ALTERAÇÃO Nº 6602 – No Livro I, art. 32, CCXXVII, “caput”, nota 03, “d” é dada nova redação aos números 1 e 2, conforme segue:
Art. 32. …
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CCXXVII – …
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NOTA 03 – …
…
d) …
1 – a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá ao valor do crédito fiscal presumido apropriado;
2 – à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;
…
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Fonte: Legisweb