STF confirma incidência de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que os valores referentes ao PIS e à Cofins devem integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento ocorreu em sessão virtual no Recurso Extraordinário 1341464, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.186). A discussão foi proposta por uma empresa que defendia a exclusão desses tributos da base da CPRB, sob o argumento de que seriam valores posteriormente repassados aos cofres públicos e que, portanto, não configurariam receita bruta.

O relator, ministro André Mendonça, destacou que o entendimento já adotado pela Corte em casos envolvendo a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB também se aplica ao PIS e à Cofins. Para o ministro, a Lei 12.973/2014 deixa claro que o conceito de receita bruta abrange tributos incidentes sobre ela, e a exclusão pretendida contrariaria essa definição prevista na legislação e na Constituição.

O ministro também ressaltou que a CPRB foi criada como uma medida facultativa para reduzir custos relacionados à folha de pagamento e que excluir o PIS e a Cofins representaria conceder um benefício fiscal adicional não previsto em lei. Ao final, o STF fixou a tese de que é constitucional incluir esses tributos na base de cálculo da CPRB, mantendo o entendimento consolidado sobre o tema.

Fonte: Fenacon