ICMS/GO – Decreto Nº 10732 DE 11/07/2025

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 174, nº 180 e nº 181, todos de 6 de dezembro de 2024, e ao Processo nº 202500004051979,

DECRETA:

Art. 1º  O Apêndice VII do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º  O Capítulo II do Título VI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção I-A

Da Retenção do Imposto nas Operações Interestaduais e de Importação com Nafta Não Petroquímica

Art. 68-E.  Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na NCM/SH – 2710.12.49 e no CEST – 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Convênio ICMS 181/24, cláusula primeira).

§ 1º  Na importação com nafta não petroquímica destinada ao Estado de Goiás, a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas devem ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 2º  Na operação interestadual com nafta não petroquímica destinada a Goiás, o ICMS de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido no prazo estabelecido no art. 52 deste Anexo.

Art. 68-F.  A base de cálculo deve ser obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento (Convênio ICMS 181/24, cláusula segunda).

§ 1º  A  MVA utilizada para a obtenção da base de cálculo deve corresponder:

I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula ‘MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} x 100’, considerando-se:

a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento;

c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;

d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluído o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto; e

e) DENS – densidade da nafta não petroquímica comercializada; e

II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula ‘MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} x 100’, considerando-se:

a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento;

c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; e

d) PNAFTA (L) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluído o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.

§ 2º  A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero, caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

§ 3º  Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 68-G.  A alíquota aplicável sobre a base de cálculo prevista no art. 68-F deste Anexo deve ser a vigente para as operações internas no Estado de Goiás, quando este for o destino físico da mercadoria (Convênio ICMS 181/24, cláusula terceira).

Art. 68-H.  O imposto a recolher a título de substituição tributária deve ser,  em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente (Convênio ICMS 181/24, cláusula quarta).

Art. 68-I.  Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta seção (Convênio ICMS 181/24, cláusula quinta).

Art. 68-J.  O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, às operações relacionadas nos incisos I, II e IV, bem como na alínea ‘a’ do inciso III, todos do § 6º do art. 32 deste Anexo (Convênio ICMS 181/24, cláusula sexta).

Art. 68-K.  Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais, se, após ser notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento (Convênio ICMS 181/24, cláusula sétima).

Art. 68-L.  O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação monofásica pode adotar os procedimentos previstos no inciso III do art. 45 ou no art. 47, ambos deste Anexo, para ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos desta seção (Convênio ICMS 181/24, cláusula oitava).” (NR)

Art. 3º  O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Goiânia, 11 de julho de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANEXO I

“ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

(art. 167-C, VIII)

…………………………………………………………….

Apêndice VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
…………. …………….. ……………….. ……………………………………………………………………………..
19.0 06.019.00 2710.12.49 Nafta não petroquímica

………………………………………………………….” (NR)

ANEXO II

“ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

……………………………………………………………….

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

……………………………………………………………….

III – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(Convênios ICMS 110/07 e 181/24)

 Item Descrição CEST NCM MVA (%)
Interna 4% 7% 12%
……… ………………………….. ……………… ……………… ………. ………. ………… ……….
H) NAFTA NÃO PETROQUÍMICA – Convênio ICMS 181/24
1.0 Nafta não petroquímica 06.019.00 2710.12.49        
                 

IV – VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17
Item Descrição CEST NCM MVA (%)
Interna 4% 7% 12%
……… ………………………….. ……………. ……………… ………. ………. ………… …………….
32.0 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.032.00 8704.60.00 30 50,36 45,66 37,83
                 

…………………………………………………………” (NR)

Fonte: Legisweb