Bloqueio judicial de valores sem prévia defesa fere princípios constitucionais e pode ser ilegal
O bloqueio de valores em contas bancárias por ordem judicial, especialmente em execuções fiscais, tem sido realizado sem que o contribuinte tenha a chance de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa — garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Esse procedimento automático, adotado assim que a Justiça recebe a execução proposta pela Fazenda Pública, ignora a necessidade de prévia intimação do devedor para apresentação de defesa ou indicação de bens à penhora.
Além de comprometer o funcionamento das empresas — que muitas vezes têm esses recursos destinados ao pagamento de salários, tributos e fornecedores —, o bloqueio sem análise da origem do crédito tributário pode atingir valores essenciais e até ilegais, como em casos de dívidas constituídas à margem da lei. A ausência de análise prévia e a desproporcionalidade na medida violam princípios como o do devido processo legal e o da menor onerosidade, conforme disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Diante desses abusos, o contribuinte pode impetrar mandado de segurança com base no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição e na Lei nº 12.016/2009, visando proteger direito líquido e certo diante de ato judicial lesivo. A penhora em dinheiro, quando utilizada como primeira medida de execução sem justificativa e sem abertura para manifestação do devedor, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico e pode resultar no encerramento precoce das atividades empresariais.
Fonte: Fenacon