STJ admite depósito elisivo para evitar falência por inadimplemento de plano de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o uso do depósito elisivo para impedir a decretação de falência quando esta se baseia no inadimplemento de obrigações financeiras previstas em plano de recuperação judicial. Essa interpretação ampliada do artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 foi adotada por maioria de votos (3×2), contrariando a leitura restritiva do texto legal. O colegiado considerou que, mesmo fora das hipóteses expressas no artigo 94, incisos I e II, o depósito é admissível se a inadimplência for pecuniária.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, sustentou que, quando o motivo do pedido de falência for o não pagamento de valores fixados no plano de recuperação — e não o descumprimento de obrigações de outra natureza — o depósito elisivo é aplicável. Para ela, a natureza pecuniária da obrigação equipara a situação ao inadimplemento de título executivo, tornando viável a suspensão da falência pelo depósito integral do valor devido. Essa equiparação evita tratamento desigual para situações jurídicas similares e preserva o princípio da isonomia.

Em voto divergente, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins entenderam que o mero pagamento da dívida não afasta a presunção de insolvência quando há descumprimento do plano. Para eles, permitir o uso do depósito elisivo fora dos casos expressos na lei compromete a coerência do sistema de insolvência, podendo gerar uma corrida de credores à Justiça e desvirtuar o objetivo da recuperação. A corrente vencida defendeu que, se a empresa não cumpre as condições que ela própria assumiu, a falência é medida legítima.

Fonte: Conjur