ICMS/GO – LEI Nº 23.387, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Prorroga o prazo de adesão de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 23.087, de 21 de novembro de 2024, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 23.087, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º O sujeito passivo do crédito não tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 31 de julho de 2025.
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º O prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 23.087, de 2024, está mantido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Fonte: Sefaz/GO