ICMS/RS – Decreto Nº 58125 DE 28/04/2025

Modifica o RICMS/RS – Decreto 37699/97, que dispõe sobre as regras para o prazo de pagamento do ICMS e altera regras para emissão de Nota Fiscal pelo produtor rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  Com fundamento no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro e 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6565 – No Livro I:

a) no art. 23, inciso LXXXIX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 23.  …

LXXXIX – …

NOTA 02 – Ver prazo de pagamento previsto no art. 47, § 1º, “h”.

b) no art. 47, § 1º, fica acrescenta a alínea “h” com a seguinte redação:

Art. 47.  …

§ 1º – …

h) prevalecendo o menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, na importação de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIX.

Art. 2º  Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6566 – No Livro II, art. 26-A, inciso II, alínea “j”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26-A.  …

II – …

j) …

NOTA 01 – O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n o 6565, a partir de 1º de maio de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de abril de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Legisweb