ICMS/RS – Decreto Nº 58125 DE 28/04/2025
Modifica o RICMS/RS – Decreto 37699/97, que dispõe sobre as regras para o prazo de pagamento do ICMS e altera regras para emissão de Nota Fiscal pelo produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro e 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6565 – No Livro I:
a) no art. 23, inciso LXXXIX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 23. …
…
LXXXIX – …
…
NOTA 02 – Ver prazo de pagamento previsto no art. 47, § 1º, “h”.
…
b) no art. 47, § 1º, fica acrescenta a alínea “h” com a seguinte redação:
Art. 47. …
…
§ 1º – …
…
h) prevalecendo o menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, na importação de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIX.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6566 – No Livro II, art. 26-A, inciso II, alínea “j”, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-A. …
…
II – …
…
j) …
NOTA 01 – O produtor rural sujeito exclusivamente à obrigatoriedade prevista nesta alínea poderá, até 30 de junho de 2025, utilizar talão já impresso para emitir Nota Fiscal, modelo 4, nas operações internas.
…
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n o 6565, a partir de 1º de maio de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Fonte: Legisweb