ICMS/BA – Decreto Nº 23481 DE 25/02/2025

Dispõe sobre crédito presumido do ICMS ao contribuinte sujeito ao regime de conta corrente fiscal de apuração do imposto, nas operações e forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte concede crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com produtos de informática, nos termos do art. 25 do Anexo 003 do RICMS, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, anteriormente previsto no inciso XXXIII do art. 112 do RICMS, Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte publicou por meio da Portaria nº 022/2018-GS/SET, de 28 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, o ato normativo acima citado que concede o crédito presumido do ICMS nas operações internas com produtos de informática,

DECRETA

Art. 1º – Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime de conta corrente fiscal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º – A opção pelo benefício fiscal previsto neste Decreto fica condicionada ao credenciamento pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais – DIREF, que determinará outras condições e procedimentos aplicáveis ao caso.

§ 2º – Deverão ser estornados os créditos fiscais vinculados às aquisições dos produtos de informática, indicados no Anexo Único deste Decreto, existentes em estoque no último dia do mês anterior ao do início da utilização do crédito presumido de que trata este Decreto.

§ 3º – Não poderá haver alternância desse tratamento tributário dentro do mesmo período de apuração.

§ 4º – O benefício de que trata este Decreto não será concedido a contribuinte que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias ou que possua débito inscrito na dívida ativa do Estado, como também em relação a seus sócios ou titular, salvo se estiver com a exigibilidade suspensa.

§ 5º – A fruição do benefício previsto neste Decreto não pode ser cumulativa com qualquer outro benefício do ICMS.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

NCM/SH DESCRIÇÃO
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si.
8471.3 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.50.1 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
8471.60.9 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.7 Unidades de memória
8471.9 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8473.3 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8523.51.1 Cartões de memória (“memory cards”)
8528.49.98528.598528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.62 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
8528.52 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos.
8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.39 Outros aparelhos para comutação

Fonte: Legisweb