ICMS/RN – Decreto Nº 34280 DE 30/12/2024

Prorroga a vigência do Decreto Nº 32979/2023, do Decreto Nº 32985/2023 e do Decreto Nº 33063/2023, que modificaram o RICMS/RN quanto ao prazo de recolhimento da antecipação do ICMS devido pelas empresas com atividade de extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos deles derivados e ao prazo de recolhimento da antecipação do ICMS devido no mês poderá ser aplicado para outras atividades.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 32.979, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.” (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 32.985, de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.” (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 33.063, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025 em relação às alterações promovidas no § 15 do art. 58 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

Fonte: Legisweb