ICMS/CE – Decreto Nº 36405 DE 30/12/2024

Revoga o item constante ao Anexo III do RICMS/CE, aprovado pelo Decreto Nº 33327/2019, que dispõe sobre benefício de redução de base de cálculo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a realização da 195ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, que introduz alterações na legislação estadual;

Considerando a necessidade de alinhar o tratamento tributário aplicado às importações ao praticado para os bens comercializados no mercado interno, criando condições equilibradas para a produção e o comércio local, frente os desafios de um cenário globalizado,

Considerando a aplicação da alíquota interna de 20% (vinte por cento) quando da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, na forma estabelecida na alínea “g” do inciso I do art. 65 e no inciso II do caput do art. 66 da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023;

Considerando a necessidade de revogar o benefício de redução de base de cálculo aplicado às operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas de que trata o item 41.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º Revoga-se o item 41.0 do Anexo III do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação estadual o Convênio ICMS nº 135, de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Fonte: Legisweb