ICMS/MS – Decreto Nº 16530 DE 11/12/2024
Acrescenta dispositivos ao RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, quanto à possibilidade de entrega de mercadoria a destinatário diverso da operação original, na hipótese de não entrega ao destinatário originário ou da recusa do referido destinatário em receber o bem ou a mercadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 14/24, de 5 de julho de 2024, celebrado na 193ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 225-A. Na hipótese de não entrega ao destinatário originário ou da recusa do referido destinatário em receber o bem ou a mercadoria, o remetente pode realizar devolução simbólica e posterior operação a destinatário diverso da operação original, observados os procedimentos e os limites previstos no Ajuste SINIEF 14/24, de 5 de julho de 2024.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de comércio exterior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2024.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Legisweb