CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de abril de 2016.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 19/16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.”.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidosao Convênio ICMS nº 19/16 com as seguintes redações:
I – os itens 16 e 17 ao Anexo I:
“ANEXO I
(Convênio ICMS 19/16, cláusula primeira)
Entidades Filantrópicas
Item | Município | CNPJ | Entidade (nome empresarial) |
16 | Vila Bela da Santíssima Trintade | 03.004.504/0003-30 | Missão Cristã Brasileira |
17 | Diamantino | 31.827.187/0001-25 | Associação Santa Madre Paulina |
”;
II – o Anexo IV:
“ANEXO IV
(Entidades Beneficiadas do Estado do Ceará)
Item | Município | CNPJ | Entidade (nome empresarial) |
1 | Fortaleza | 07.273.592/0001-64 | Irmandade Beneficente da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza |
”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
Fonte: CONFAZ