ICMS/AL – Instrução Normativa SEF Nº 61 DE 11/12/2024

Dispõe sobre a limitação de parcelamentos de débitos do ICMS para um mesmo contribuinte.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os débitos fiscais do ICMS objetos de parcelamento deverão ser individualizados em relação a sua origem, para todos os fins, inclusive quanto a pagamento, acompanhamento de seu cumprimento, cancelamento e reparcelamento (RICMS, art. 124, II).

Art. 2º O parcelamento de novo débito, de mesmo contribuinte e de mesma origem, somente será autorizado após decorridos 6 (seis) meses do pagamento da primeira parcela do anterior (RICMS, art. 119, § 2º).

Parágrafo único. Para os fins do caput, consideram-se débitos de mesma origem os sob o mesmo código de receita para recolhimento.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 11 de dezembro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA

Fonte: Legisweb