ICMS/PR – Lei Nº 22209 DE 05/12/2024
Altera a Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, que implementa o Convênio ICMS nº 85/2011, o qual autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a estabelecimentos que invistam em infraestrutura no território paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 1º da Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012, com as seguintes redações:
§ 4º Considera-se obra de infraestrutura, para os fins desta Lei, a construção, ampliação, manutenção ou melhoramento de equipamentos públicos, tais como escolas, postos de saúde, postos policiais, rodovias, sistemas de saneamento básico, energia, e demais obras que visem ao desenvolvimento econômico e social, de interesse público, previamente aprovadas pelo órgão e/ou entidade competente.
§ 5º O crédito outorgado previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado pelas empresas beneficiárias, inclusive para a compensação do ICMS diferido nas aquisições internas destinadas exclusivamente à obra, sendo que a compensação ocorrerá ao final do processo, após a conclusão e entrega do equipamento público, desde que homologado pelo órgão e/ou entidade competente.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Fonte: Legisweb