ICMS/MS – Decreto Nº 16527 DE 03/12/2024
Altera o RICMS/MS, concedendo crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais com laranja destinadas à industrialização, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, os Estados e o Distrito Federal podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo ente tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;
Considerando o benefício fiscal previsto no inciso I do caput do art. 10 da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do referido ente, registrada e depositada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, e regulamentada pelo Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000;
Considerando o interesse do Estado em estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos rurais locais produtores de laranja, incentivando o crescimento da economia sul-mato-grossense,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“LARANJA” (NR)
“Art. 76-C. Aos estabelecimentos agropecuários produtores de laranja, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais com laranja destinadas à industrialização, crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS próprio debitado na operação de saída com o produto, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou nas prestações anteriores.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, a ser deferido pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I – não beneficiará o contribuinte irregular perante suas obrigações tributárias com a SEFAZ;
II – implica a anulação de todos os créditos referentes às aquisições de mercadorias, bens ou serviços tributados pelo imposto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Legisweb