ICMS/MG – Decreto Distrital Nº 48952 DE 02/12/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e o Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts 8º e 39 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 49/23, de 8 de dezembro de 2023, e SINIEF 15/24, de 5 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O subitem 168.7 do item 168 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

168168.7 (…)A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, da Aneel, de 7 de dezembro de 2021. (…) (…)


Art. 2º – O parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 48.737, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (…)

Parágrafo único – A partir da data de obrigatoriedade de uso da NFCom, fica vedada a emissão da
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviços de telecomunicação ”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência
do Brasil

ROMEU ZEMA NETO

Fonte: Legisweb