ICMS/DF – Decreto Nº 46427 DE 22/10/2024

Altera o Capítulo XIX, do Título IV, do Livro I do RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, que dispõe sobre operações com remessa interna e interestadual de órteses, próteses e materiais especiais para hospitais ou clínicas médicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LIVRO I

…………….

TÍTULO IV

…………….

CAPÍTULO XIX – DAS OPERAÇÕES COM REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS MÉDICAS.”

“Art. 320-P. A remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de pacientes está submetida ao regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 25 de abril de 2024.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Economia poderá estabelecer outras condições para fruição do regime especial de que trata este Capítulo.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 320-Q, 320-R e 320-S do Decreto nº 18.955/1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

Brasília, 22 de outubro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Fonte: Legisweb