PROTOCOLO ICMS Nº 35, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 70, de 30 de setembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira  O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 70, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 21.001.00 7321.11.007321.81.007321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares
9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
15 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
28 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33 21.033.00 8471.70 Unidades de memória
34 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
38 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
39 21.040.00 8508 Aspiradores
40 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras
42 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas
43 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
44 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas
45 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
46 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
47 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras
48 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras
49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
51 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio
52 21.053.00 8517.14.38517.13.00 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
53 21.053.01 8517.13.008517.14.31 Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
54 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
55 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
56 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos
57 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
58 21.056.01 8517.62.548517.62.55 Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”).
59 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
60 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
61 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
62 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
63 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
64 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória (“memorycards”)
65 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
66 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes (“sim cards”)
67 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
68 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
69 21.067.00 8528.49.908528.59.008528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
70 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
71 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
72 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
73 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma
74 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
75 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
76 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
77 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
78 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
79 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem
80 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
81 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
82 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
83 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
84 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
85 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
86 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
87 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
88 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
89 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
90 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
91 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
92 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
93 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
94 21.092.00 8415.108415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
95 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
96 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
97 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
98 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
99 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
100 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
101 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
102 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
103 21.099.00 8424.30.108424.30.908424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes
104 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas
105 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
106 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo
107 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo
108 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
109 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
110 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

Fonte: CONFAZ