ICMS/PA – Decreto Nº 4200 DE 19/09/2024
Altera dispositivos dos Anexos I, III e XIII do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 4676/2001, que tratam, respectivamente, das operações com tratamento tributário específico; da redução de base de cálculo; e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, alterado pelo Convênio ICMS n° 74, de 31 de maio de 2021 e pelo Convênio ICMS n° 66, de 28 de abril de 2022; e
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n° 20, de 7 de julho de 2005, alterado pelo Protocolo ICMS n° 18, de 3 julho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar a seguinte redação:
“ANEXO I
………………………….
Art. 113……………..
…. | …. | …. | …. |
8. | 11.002.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
…. | …. | …. | …. |
45. | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
…. | …. | …. | …. |
53. | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
…. | …. | …. | …. |
55. | 11.003.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
…………………………
APÊNDICE I
…………………………
………………………… | |||||||||
MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||||||
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
42,22% | 37,78% | 30,37% | 42,22% | 37,78% | 30,37% |
… | … | … | … | … | … | … | … | … | … |
…………………………
ANEXO III
…………………………
Art. 6º……………
… | … | … | … |
8. | 11.002.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
… | … | … | … |
45. | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
… | … | … | … |
53. | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
… | … | … | … |
55. | 11.003.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
…………………………
ANEXO XIII
…………………………
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
………………………… | |||||
MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 20% | 20% |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 20% | 20% |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 20% | 20% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20% | 20% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 20% | 20% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20% | 20% |
… | … | … | … | … | … |
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | |||||
… | … | … | … | … | … |
2.0 | 23.002.00 | 1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | 328% |
… | … | … | … | … | … |
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (PROTOCOLO ICMS 45/91 E PROTOCOLO ICMS 20/05) | |||
… | … | … | … |
2. | 23.002.00 | 1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
… | … | … | … |
…………………………”
Art. 2º Ficam convalidados, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto, os procedimentos e as operações realizados em conformidade com:
I – o Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, relativamente às alterações:
a) dos itens 45 e 53, do art.113 do Anexo I e do art. 6º do Anexo III, previstos no art. 1º deste Decreto; e
b) dos itens 1, 4, 5 e 6 do subtítulo “Materiais de Limpeza”, do Apêndice I do Anexo I e do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, previstos no art. 1º deste Decreto.
II – o Protocolo ICMS nº 18, de 3 de julho de 2023, relativamente ao subtítulo “Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas” de que trata o item 2 do Anexo XIII de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado