Cabe à Receita provar fraude na contratação de pessoa jurídica para serviço intelectual, decide Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que, em casos de contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços intelectuais, cabe à Receita Federal o ônus de provar que houve fraude ou simulação para desconfigurar o vínculo empregatício. Essa foi a conclusão da 1ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara do Carf, ao negar um pedido de diligência da Receita e acolher o recurso da Rede Globo, declarando improcedente a acusação de uso indevido de pessoas jurídicas para reduzir carga tributária.

O Fisco alegava que a Rede Globo celebrou diversos contratos de prestação de serviços e de cessão de direitos de imagem e voz com profissionais caracterizados como pessoas jurídicas, com o objetivo de pagar menos tributos nas relações formais de emprego.

No entanto, o relator ad hoc do caso, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, destacou que o artigo 129 da Lei 11.196/05, que regulamenta a contratação de PJ para serviços intelectuais, já havia sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66.

Ele ressaltou que, embora o dispositivo permita essa forma de contratação, não isenta as autoridades de avaliar a legalidade do contrato, desde que apresentem provas robustas de simulação ou fraude. Nesse caso, porém, a Receita não conseguiu comprovar tais irregularidades, levando o relator a votar pelo acolhimento do recurso. A decisão foi unânime.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-15/cabe-a-receita-provar-fraude-em-contratacao-pj-de-servico-intelectual-decide-carf/