Cargo de sócio, por si só, não justifica condenação por crime tributário, decide juiz
A simples condição de gestor, diretor ou sócio de uma empresa não implica, por si só, participação em crime contra a ordem tributária. Com base nesse entendimento, o juiz Lucas de Abreu Evangelinos, da 1ª Vara de Paulínia (SP), absolveu um empresário acusado desse delito.
De acordo com o Ministério Público, o empresário teria omitido operações em livros fiscais e deixado de pagar tributos. No entanto, ao analisar o caso, o juiz explicou que a aplicação da teoria do domínio do fato, isoladamente, não é suficiente para comprovar a participação do acusado no crime.
Citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz destacou que o simples fato de ser sócio de uma empresa não comprova a prática de crime.
Em um dos julgados mencionados, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, afirmou que é essencial demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o ato criminoso.
Outro entendimento citado foi o do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, que destacou que, para condenação por crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90, é imprescindível comprovar a efetiva participação do acusado, não bastando apenas a sua indicação como sócio.
Fonte: www.conjur.com.br/2024-set-10/mera-condicao-de-socio-nao-pode-justificar-condenacao-por-crime-tributario-decide-juiz/