ICMS/SE- Decreto Nº 784 DE 05/09/2024

Acrescenta a Seção II-A ao Capítulo III-A, do Título III, do Livro II, compreendendo os artigos 328-R-G a 328-R-I do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, que dispõe sobre procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 13, de 05 de julho de 2024; e, em atendimento ao exposto no processo digital nº 13506/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo III-A, do Título III, do Livro II; compreendendo os artigos 328-R-G a 328-R-I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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TÍTULO III DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
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CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
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SEÇÃO II-A

Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica (Ajuste SINIEF 13/2024)

Art. 328-R-G. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. (Ajuste SINIEF 13/2024).

Parágrafo único. Este artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

Art. 328-R-H. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

§ 1º Para fins do disposto no “caput”, nas operações destinadas a:

I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter:

I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”;

III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º art. 328-O-A deste Regulamento.

Art. 328-R-I. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;

II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 328-R-H.

Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

Aracaju, 05 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=464204